Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 48.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreve ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos se se tratar de acção: a) Para pagamento de um reembolso cobrado pelo transportador ao destinatário; b) Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo transportador; c) Fundada em dano resultante de acto ou omissão cometidos quer com a intenção de causar dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem; d) Fundada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto no artigo 28.º 2 - O prazo de prescrição começa a correr para efeitos da acção: a) De indemnização por perda total: a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega; b) De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar; c) Em todos os outros casos: a partir do dia em que o direito possa ser exercido. O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo. 3 - A prescrição é suspensa mediante reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 43.º, até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição. 4 - A acção prescrita já não pode ser intentada mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção. 5 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional. TÍTULO V Relações dos transportadores entre si