Artigo 20.º
EM VIGORImpedimentos ao transporte
1 - Em caso de impedimento ao transporte, o transportador decide se é preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa modificando o itinerário ou se convém, em benefício do interessado, pedir-lhe instruções fornecendo-lhe todas as informações úteis de que disponha.
2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o transportador pede instruções a quem tiver o direito de dispor da mercadoria. Se o transportador não puder obter instruções em tempo útil, deve tomar as medidas que lhe pareçam as mais favoráveis aos interesses de quem tenha o direito de dispor da mercadoria.