Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 6.º

EM VIGOR
Obrigações específicas do transportador e do gestor 1 - O transportador deve estar autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário. O pessoal a empregar e os veículos a utilizar devem satisfazer as exigências em matéria de segurança. O gestor pode exigir que o transportador, mediante apresentação de uma licença e de um certificado de segurança válidos ou de cópias autenticadas ou de um outro modo, faça prova do preenchimento de tais requisitos. 2 - O transportador deve dar conhecimento ao gestor de qualquer facto susceptível de afectar a validade da sua licença, dos seus certificados de segurança ou de outros elementos de prova. 3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9.º a 21.º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos. 4 - As Partes no contrato devem informar-se reciprocamente sobre qualquer facto susceptível de impedir a execução do contrato que hajam celebrado.