Artigo 6.º
EM VIGORObrigações específicas do transportador e do gestor
1 - O transportador deve estar autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário. O pessoal a empregar e os veículos a utilizar devem satisfazer as exigências em matéria de segurança. O gestor pode exigir que o transportador, mediante apresentação de uma licença e de um certificado de segurança válidos ou de cópias autenticadas ou de um outro modo, faça prova do preenchimento de tais requisitos.
2 - O transportador deve dar conhecimento ao gestor de qualquer facto susceptível de afectar a validade da sua licença, dos seus certificados de segurança ou de outros elementos de prova.
3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9.º a 21.º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.
4 - As Partes no contrato devem informar-se reciprocamente sobre qualquer facto susceptível de impedir a execução do contrato que hajam celebrado.