Artigo 2.º
EM VIGORObjectivo da Organização
1 - A Organização tem como objectivo favorecer, melhorar e facilitar, a todos os níveis, o tráfego internacional ferroviário, nomeadamente:
a) Estabelecer regimes de direito uniforme aplicável a domínios jurídicos tais como:
1) O contrato relativo ao transporte de passageiros e de mercadorias por tráfego internacional ferroviário directo, incluindo os transportes complementares que utilizam outros modos de transporte e sejam objecto de um único contrato;
2) O contrato relativo à utilização de veículos enquanto modo de transporte por tráfego internacional ferroviário;
3) O contrato relativo à utilização da infra-estrutura em tráfego internacional ferroviário;
4) O transporte de mercadorias perigosas por tráfego internacional ferroviário;
b) Contribuir, atendendo aos interesses públicos específicos, para a eliminação tão rápida quanto possível de quaisquer entraves à passagem nas fronteiras em tráfego internacional ferroviário, desde que as causas de tais entraves sejam da responsabilidade dos Estados;
c) Contribuir para a interoperabilidade e a harmonização técnica no sector ferroviário através da validação de normas técnicas e da adopção de prescrições técnicas uniformes;
d) Estabelecer processos uniformes para a admissão técnica de material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional;
e) Zelar pela aplicação de todas as regras e recomendações adoptadas no seio da Organização;
f) Desenvolver os regimes de direito uniforme, as regras e os processos previstos nas alíneas a) a e) tendo em conta as evoluções nos domínios jurídico, económico e técnico.
2 - A Organização pode:
a) Elaborar, no âmbito dos objectivos mencionados no n.º 1, outros regimes de direito uniforme;
b) Constituir um quadro no qual os Estados membros possam elaborar outras convenções internacionais que visem favorecer, melhorar e facilitar o tráfego internacional ferroviário.