Artigo 17.º
EM VIGORComissão de Revisão
1 - Compete à Comissão de Revisão:
a) Decidir, de acordo com o artigo 33.º, n.º 4, sobre as propostas de alteração da Convenção;
b) Analisar, de acordo com o artigo 33.º, n.º 2, as propostas a apresentar à Assembleia Geral para decisão.
2 - Na Comissão de Revisão, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada.