Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conteúdo e forma 1 - As relações entre o gestor e o transportador estão reguladas num contrato de utilização. 2 - O contrato regula, nomeadamente, as condições administrativas, técnicas e financeiras da utilização. Deve pelo menos abranger as seguintes matérias: a) A infra-estrutura a utilizar; b) A extensão da utilização; c) As prestações do gestor; d) As prestações do transportador; e) O pessoal a empregar; f) Os veículos a utilizar; g) As condições financeiras. 3 - O contrato deve ser estabelecido por escrito ou sob forma equivalente. A ausência ou irregularidade de qualquer verificação por escrito ou sob forma equivalente ou a ausência de uma das indicações previstas no n.º 2 não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.