Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de transporte ferroviário de passageiros a título oneroso ou gratuito, sempre que os locais de partida e de destino se situem em dois Estados membros diferentes, quaisquer que sejam o domicílio ou a sede e a nacionalidade das Partes no contrato de transporte. 2 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte transfronteiriço ferroviário, um transporte por estrada ou por via navegável interior em regime de tráfego interno de um Estado membro, aplicam-se as presentes Regras Uniformes. 3 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte ferroviário, um transporte marítimo ou um transporte transfronteiriço por via navegável interior, aplicam-se as presentes Regras Uniformes se o transporte marítimo ou o transporte por via navegável interior for efectuado nas linhas inscritas na lista das linhas prevista no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção. 4 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do transportador em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes de remessas cujo transporte seja efectuado em conformidade com as Regras Uniformes CIM. 5 - As presentes Regras Uniformes não se aplicam aos transportes efectuados entre estações situadas no território de Estados limítrofes, quando a infra-estrutura destas estações é gerida por um ou vários gestores de infra-estrutura pertencentes a um só e mesmo Estado. 6 - Cada Estado, Parte numa convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de passageiros e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes, pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, declarar que só aplicará estas Regras Uniformes aos transportes efectuados numa parte da infra-estrutura ferroviária situada no seu território. Esta parte da infra-estrutura ferroviária deve estar definida com precisão e estar ligada à infra-estrutura ferroviária de um Estado membro. Sempre que um Estado fizer a declaração acima referida, estas Regras Uniformes aplicar-se-ão somente sob a seguinte condição: a) Os locais de partida ou de destino, bem como o itinerário previstos no contrato de transporte, estão situados na infra-estrutura mencionada; ou b) A infra-estrutura mencionada liga a infra-estrutura de dois Estados membros estando prevista no contrato de transporte como itinerário para um transporte de trânsito. 7 - O Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 6 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros. A declaração fica sem efeito quando a convenção referida no n.º 6, primeira frase, cesse de vigorar para aquele Estado.