Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 12.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - As acções fundadas nos artigos 4.º e 7.º prescrevem ao fim de três anos. 2 - O prazo de prescrição começa a correr: a) Para as acções fundadas no artigo 4.º, a partir do dia em que se verificou a perda ou a avaria do veículo ou do dia em que o interessado possa considerar o veículo perdido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 ou n.º 4; b) Para as acções fundadas no artigo 7.º, a partir do dia em que tiver ocorrido o dano. Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra-Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário (CUI) (apêndice E à Convenção) TÍTULO I Generalidades