Artigo 12.º
EM VIGORPrescrição
1 - As acções fundadas nos artigos 4.º e 7.º prescrevem ao fim de três anos.
2 - O prazo de prescrição começa a correr:
a) Para as acções fundadas no artigo 4.º, a partir do dia em que se verificou a perda ou a avaria do veículo ou do dia em que o interessado possa considerar o veículo perdido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 ou n.º 4;
b) Para as acções fundadas no artigo 7.º, a partir do dia em que tiver ocorrido o dano.
Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra-Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário (CUI)
(apêndice E à Convenção)
TÍTULO I
Generalidades