Artigo 9.º
EM VIGORResponsabilidade pelos agentes e outros
1 - As Partes no contrato são responsáveis pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução do contrato, sempre que estes agentes ou estas pessoas operem no exercício das suas funções.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes no contrato, os gestores da infra-estrutura na qual a empresa de transporte ferroviário utilize o veículo enquanto meio de transporte são considerados pessoas ao serviço das quais recorre a empresa de transporte ferroviário.
3 - Aplicam-se correspondentemente os n.os 1 e 2 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º