Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 9.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelos agentes e outros 1 - As Partes no contrato são responsáveis pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução do contrato, sempre que estes agentes ou estas pessoas operem no exercício das suas funções. 2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes no contrato, os gestores da infra-estrutura na qual a empresa de transporte ferroviário utilize o veículo enquanto meio de transporte são considerados pessoas ao serviço das quais recorre a empresa de transporte ferroviário. 3 - Aplicam-se correspondentemente os n.os 1 e 2 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º