Artigo 6.º
EM VIGORReconhecimento da admissão técnica
A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração, concedidas nos termos das presentes Regras Uniformes pela autoridade competente de um Estado Parte, bem como os certificados correspondentes são reconhecidos pelas autoridades, pelas empresas de transporte ferroviário e pelos gestores de infra-estrutura nos outros Estados Partes, sem que sejam necessários um novo exame e uma nova admissão técnica com vista à circulação e utilização no território desses outros Estados.