Artigo 42.º
EM VIGORVerificação de perda parcial ou avaria
1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.
2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.
3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado e o peso da mercadoria, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.