Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competência 1 - O Secretário-Geral leva imediatamente ao conhecimento dos Estados membros as propostas de alteração da Convenção que lhe tenham sido enviadas pelos Estados membros ou que ele próprio tenha elaborado. 2 - A Assembleia Geral decide sobre as propostas de alteração da Convenção desde que os n.os 4 a 6 não prevejam uma outra competência. 3 - Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral pode decidir, por maioria prevista no artigo 14.º, n.º 6, que tal proposta apresenta um carácter de estreita conexão com uma ou várias disposições dos apêndices à Convenção. Neste caso, bem como nos casos previstos nos n.os 4 a 6, segundas frases, a Assembleia Geral fica igualmente habilitada a decidir sobre a alteração daquela ou daquelas disposições dos apêndices. 4 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o n.º 3, primeira frase, a Comissão de Revisão decide quanto às propostas tendentes a alterar: a) Os artigos 9.º e 27.º, n.os 2 a 10; b) As Regras Uniformes CIV, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º, 26.º a 39.º, 41.º a 53.º e 56.º a 60.º; c) As Regras Uniformes CIM, exceptuando-se os artigos 1.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 8.º, 12.º, 13.º, n.º 2, 14.º, 15.º, n.os 2 e 3, e 19.º, n.os 6 e 7, bem como os artigos 23.º a 27.º, 30.º a 33.º, 36.º a 41.º e 44.º a 48.º; d) As Regras Uniformes CUV, exceptuando-se os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º a 12.º; e) As Regras Uniformes CUI, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 23.º a 25.º; f) As Regras Uniformes APTU, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º, 9.º a 11.º, e respectivos anexos; g) As Regras Uniformes ATMF, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º e 9.º Sempre que propostas de alteração sejam submetidas à Comissão de Revisão em conformidade com as alíneas a) a g), um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão. 5 - A Comissão de Peritos do RID decide sobre as propostas de alteração do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID). Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos do RID, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão. 6 - A Comissão de Peritos Técnicos decide sobre as propostas de alteração dos anexos das Regras Uniformes APTU. Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos Técnicos, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.