Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 6.º

EM VIGOR
Presunção de perda de um veículo 1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar um veículo perdido quando tenha pedido à empresa de transporte ferroviário, à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte, que proceda à busca do veículo e este não tenha sido posto à sua disposição nos três meses seguintes ao dia de recepção do pedido, ou quando não tenha recebido qualquer indicação sobre o local onde se encontra o veículo. Este prazo é alargado com o período de imobilização do veículo, devido a causas não imputáveis à empresa de transporte ferroviário ou devido a avaria. 2 - Se o veículo considerado perdido for reencontrado após o pagamento da indemnização, o interessado pode, num prazo de seis meses a contar da recepção do aviso que disso o informa, requerer à empresa de transporte ferroviário à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte a entrega do veículo, sem despesas e mediante restituição da indemnização, na estação sede ou noutro local acordado. 3 - Se o pedido referido no n.º 2 não for formulado ou se o veículo for reencontrado passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, a empresa de transporte ferroviário, à qual o veículo foi confiado pelo interessado para utilização enquanto meio de transporte, dispõe do veículo em conformidade com as leis e prescrições em vigor no local onde se encontra o veículo. 4 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 3.