Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 19.º

EM VIGOR
Exercício do direito de disposição 1 - Sempre que o expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário quiser modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte deve apresentar ao transportador o duplicado da declaração de expedição no qual devem estar mencionadas as modificações. 2 - O expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário deve indemnizar o transportador das despesas e do prejuízo que resultem da execução de modificações posteriores. 3 - A execução de modificações posteriores deve ser possível, lícita e razoavelmente exigível no momento em que as ordens cheguem àquele que as deva executar e não deve, nomeadamente, entravar a exploração normal da empresa do transportador nem causar prejuízo aos expedidores ou destinatários de outras remessas. 4 - As modificações posteriores não devem ter como consequência a divisão de remessa. 5 - Sempre que, em razão das condições previstas no n.º 3, o transportador não possa executar as ordens recebidas, deve avisar imediatamente aquele de quem emanam as ordens. 6 - Em caso de falta do transportador, este é responsável pelas consequências da inexecução ou da execução defeituosa de uma modificação posterior. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria. 7 - O transportador, que dá seguimento às modificações posteriores solicitadas pelo expedidor sem exigir a apresentação do duplicado da declaração de expedição, é responsável pelo dano que daí advenha perante o destinatário se o duplicado da declaração de expedição tiver sido enviado a este último. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria.