Artigo 28.º
EM VIGORPresunção de dano em caso de reexpedição
1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as presentes Regras Uniformes tiver sido objecto de uma reexpedição sujeita a estas mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma avaria após essa reexpedição, presume-se que ela tenha ocorrido na vigência do último contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do transportador e sido reexpedida tal qual chegara ao local de reexpedição.
2 - Esta presunção é igualmente aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estava sujeito às presentes Regras Uniformes, se estas tivessem sido aplicáveis em caso de expedição directa entre o primeiro local de expedição e o último local de destino.
3 - Esta presunção é ainda aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição estava sujeito a uma convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de mercadorias e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes e sempre que esta convenção contenha uma mesma presunção de direito a favor das remessas expedidas em conformidade com estas Regras Uniformes.