Artigo 1.º
EM VIGORImunidade de jurisdição, de execução e de penhora
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficia da imunidade de jurisdição e de execução, excepto:
a) Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a uma tal imunidade num caso particular;
b) Em caso de acção cível intentada por terceiro;
c) Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniciado, a título principal, pela Organização;
d) Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.
2 - Os haveres e outros bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiam de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.