Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 1.º

EM VIGOR
Imunidade de jurisdição, de execução e de penhora 1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficia da imunidade de jurisdição e de execução, excepto: a) Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a uma tal imunidade num caso particular; b) Em caso de acção cível intentada por terceiro; c) Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniciado, a título principal, pela Organização; d) Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal. 2 - Os haveres e outros bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiam de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.