Artigo 33.º
EM VIGORIndemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega
1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de entrega, o transportador deve pagar uma indemnização que não exceda o quádruplo do preço de transporte.
2 - Em caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não se acumula com a prevista no artigo 30.º
3 - Em caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não excede o quádruplo do preço de transporte da parte não perdida da remessa.
4 - Em caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de entrega, a indemnização prevista no n.º 1 acumula-se, se for caso disso, com a prevista no artigo 32.º
5 - Em caso algum a acumulação da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 30.º e 32.º dá lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que seria devida em caso de perda total da mercadoria.
6 - Sempre que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, o prazo de entrega for estabelecido por convenção, esta pode prever outras modalidades de indemnização além das previstas no n.º 1. Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 16.º, n.os 2 a 4, forem ultrapassados, o interessado pode solicitar quer a indemnização prevista na convenção referida quer a prevista nos n.os 1 a 5.