Artigo 24.º
EM VIGORForo
1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes no contrato.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o gestor tenha a sua sede.