Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 24.º

EM VIGOR
Foro 1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes no contrato. 2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o gestor tenha a sua sede.