Artigo 9.º
EM VIGORDeclarações
1 - Qualquer Estado Parte pode, num prazo de quatro meses a contar do dia em que lhe é notificada pelo Secretário-Geral a decisão da Comissão de Peritos Técnicos, fazer junto deste uma declaração fundamentada segundo a qual não aplica ou aplica parcialmente a norma técnica validada ou a prescrição técnica uniforme adoptada no que diz respeito à infra-estrutura ferroviária situada no seu território e ao tráfego nesta infra-estrutura.
2 - Os Estados Partes que hajam feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 não são tidos em conta aquando da fixação do número de Estados que devam formular uma objecção de acordo com o artigo 35.º, n.º 4, da Convenção, de modo a que não entre em vigor uma decisão da Comissão de Peritos Técnicos.
3 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar a todo o momento, informando desse facto o Secretário-Geral. Esta renúncia produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês a contar da data da informação.