Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 25.º

EM VIGOR
Prescrição 1 - As acções fundadas nas presentes Regras Uniformes prescrevem ao fim de três anos. 2 - O prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o dano tiver ocorrido. 3 - Em caso de morte de pessoas, as acções prescrevem ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento, sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o facto danoso. 4 - Uma acção de regresso por parte de uma pessoa tida como responsável pode ser intentada mesmo depois de expirado o prazo de prescrição previsto no n.º 1, desde que o seja dentro do prazo determinado pela lei do Estado no qual foi proposta a acção. Todavia, este prazo não poderá ser inferior a 90 dias a contar da data em que a pessoa que propôs a acção de regresso tenha regularizado a reclamação ou tenha sido ela própria citada. 5 - A prescrição é suspensa quando as Partes no litígio tenham acordado num processo de conciliação ou recorrido ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção. 6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional. Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional Ferroviário (APTU). (apêndice F à Convenção)