Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 8.º

EM VIGOR
Anexos técnicos 1 - As normas técnicas validadas e as prescrições técnicas uniformes adoptadas figuram nos anexos das presentes Regras Uniformes que a seguir se enumeram: a) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a todos os veículos ferroviários (anexo n.º 1); b) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos veículos de tracção (anexo n.º 2); c) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos vagões (anexo n.º 3); d) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às carruagens (anexo n.º 4); e) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às instalações de infra-estrutura diferentes das referidas na alínea f) (anexo n.º 5); f) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas ao sistemas de segurança das circulações e de regulação (anexo n.º 6); g) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes em matéria de sistemas de tecnologia de informação (anexo n.º 7); h) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a qualquer outro material ferroviário (anexo n.º 8). 2 - Os anexos são parte integrante das presentes Regras Uniformes. A sua estrutura deve ter em conta as particularidades da bitola, do gabarito, dos sistemas de alimentação em energia e dos sistemas de segurança das circulações e de regulação nos Estados Partes. 3 - Os anexos recebem a redacção tal como ela vier a ser adoptada, após a entrada em vigor do Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção, pela Comissão de Peritos Técnicos em conformidade com o mesmo procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção para as alterações dos anexos.