Artigo 27.º
EM VIGORIndemnização em caso de morte
1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:
a) As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;
b) As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.