Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 39.º

EM VIGOR
Membros associados 1 - Qualquer Estado, em cujo território se explora uma infra-estrutura ferroviária, pode tornar-se membro associado da Organização. Aplica-se, por analogia, o artigo 37.º, n.os 2 a 5. 2 - Um membro associado pode participar nos trabalhos dos órgãos mencionados no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e c) a f), apenas com voto consultivo. Um membro associado não pode ser designado como membro da Comissão Administrativa. Contribui para as despesas da Organização com 0,25% das contribuições (artigo 26.º, n.º 3). 3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 41.º para pôr termo à qualidade de membro associado.