Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da OTIF convoca a Assembleia Geral para: a) Designar os membros da Comissão Administrativa para o próximo período [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo] e, se for caso disso, decidir sobre o fim de mandato da Comissão Administrativa em funções; b) Fixar, por um período de seis anos, o montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante cada exercício orçamental [artigo 14.º, n.º 2, alínea e), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo]; e c) Proceder, se necessário, à eleição do Secretário-Geral [artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo]. 2 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da OTIF convoca a Comissão de Peritos Técnicos. 3 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o mandato da Comissão Administrativa, estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da COTIF 1980, cessa na data fixada pela Assembleia Geral, a qual deve coincidir com o início do mandato dos membros e membros suplentes da Comissão Administrativa designados pela Assembleia Geral [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da COTIF na redacção constante do anexo ao presente Protocolo]. 4 - O mandato do director-geral da Repartição Central, em funções aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, cessa findo o período para o qual foi nomeado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea d), da COTIF 1980. O director-geral exerce, a partir do momento de entrada em vigor do presente Protocolo, as funções de Secretário-Geral. 5 - Mesmo depois da entrada em vigor do presente Protocolo, permanecem aplicáveis as disposições relevantes que constam dos artigos 6.º, 7.º e 11.º da COTIF 1980 no que diz respeito: a) À verificação das contas e à aprovação das contas anuais da Organização; b) À fixação das contribuições definitivas dos Estados membros para as despesas da Organização; c) Ao pagamento das contribuições; d) Ao montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante um período de cinco anos, fixado antes da entrada em vigor do presente Protocolo. As alíneas a) a c) reportam-se ao ano durante o qual o presente Protocolo entre em vigor, bem como ao ano que preceda aquele mesmo ano. 6 - As contribuições definitivas dos Estados membros, devidas para o ano em que o presente Protocolo entrar em vigor, são calculadas com base no n.º 1 do artigo 11.º da COTIF 1980. 7 - A pedido do Estado membro cuja contribuição, calculada ao abrigo do artigo 26.º da Convenção na redacção que consta do anexo ao presente Protocolo, seja superior àquela que é devida para o ano de 1999, a Assembleia Geral pode fixar a contribuição desse Estado para os três anos subsequentes ao ano de entrada em vigor do presente Protocolo, tendo em conta os seguintes princípios: a) A base de fixação da contribuição transitória é a contribuição mínima prevista no n.º 3 do artigo 26.º supramencionado, ou a contribuição devida para o ano de 1999, se esta for superior à contribuição mínima; b) A contribuição é adaptada progressivamente em três fases no máximo, a fim de atingir o montante da contribuição definitiva calculada ao abrigo do referido artigo 26.º Esta disposição não se aplica aos Estados membros devedores da contribuição mínima que permanece, de qualquer modo, em dívida. 8 - Os contratos relativos ao transporte de passageiros ou de mercadorias por tráfego internacional entre os Estados membros, celebrados ao abrigo das Regras Uniformes CIV 1980 ou das Regras Uniformes CIM 1980, continuam sujeitos às regras uniformes vigentes aquando da celebração do contrato mesmo após a entrada em vigor do presente protocolo. 9 - As disposições vinculativas das Regras Uniformes CUV e das Regras Uniformes CUI aplicam-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente Protocolo um ano após a sua entrada em vigor.