Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 24.º

EM VIGOR
Responsabilidade em caso de transporte de veículos ferroviários como mercadoria 1 - Em caso de transporte de veículos ferroviários que se desloquem sobre as suas próprias rodas e entregues ao transporte como mercadoria, o transportador responde pelos danos que resultem de perda ou avaria do veículo ou das suas peças, ocorrida a partir da tomada da mercadoria até à sua entrega, bem como pelo dano que resulte do incumprimento do prazo de entrega, a menos que prove que tal dano não teve por causa uma falta sua. 2 - O transportador não é responsável pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha.