Artigo 5.º
EM VIGORObrigações específicas dos Estados membros
1 - Os Estados membros acordam em adoptar todas as medidas adequadas para facilitar e acelerar o tráfego internacional ferroviário. Para o efeito, os Estados membros comprometem-se, na medida do possível, a:
a) Eliminar todo e qualquer procedimento inútil;
b) Simplificar e normalizar as formalidades ainda exigidas;
c) Simplificar os controlos fronteiriços.
2 - Para facilitar e melhorar o tráfego internacional ferroviário, os Estados membros empenham-se na procura mútua de uma uniformidade tão ampla quanto possível no que respeita aos regulamentos, às normas, aos processos e métodos de organização relativos aos veículos ferroviários, ao pessoal ferroviário, à infra-estrutura ferroviária e aos serviços auxiliares.
3 - Os Estados membros convencionam facilitar a celebração de acordos entre gestores de infra-estrutura que visem optimizar o tráfego internacional ferroviário.