Artigo 49.º
EM VIGORLiquidação das contas
1 - O transportador que tiver cobrado quer à partida quer à chegada as despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte ou que devesse ter cobrado estas despesas ou outros créditos deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes couber. As modalidades de pagamento são fixadas por convenção entre os transportadores.
2 - Aplica-se correspondentemente o artigo 12.º às relações entre os transportadores subsequentes.