Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 29.º

EM VIGOR
Presunção de perda da mercadoria 1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega. 2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, pode solicitar por escrito que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O transportador acusa a recepção desse pedido por escrito. 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção do aviso referido no n.º 2, o interessado pode exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos resultantes do contrato de transporte e contra restituição da indemnização recebida, após dedução, se for caso disso, das despesas eventualmente incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 33.º e 35.º 4 - Na falta, quer do pedido referido no n.º 2 quer das instruções dadas dentro do prazo previsto no n.º 3, ou ainda se a mercadoria for encontrada passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, o transportador dela dispõe em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra a mercadoria.