Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 15.º

EM VIGOR
Cumprimento das formalidades administrativas 1 - Com vista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, antes da entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição ou pôr à disposição do transportador os documentos necessários e fornecer-lhe todas as informações requeridas. 2 - O transportador não é obrigado a verificar se tais documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade de tais documentos e informações, salvo se a falta se dever ao transportador. 3 - O transportador é responsável pelas consequências da perda ou da utilização irregular dos documentos enumerados na declaração de expedição que a acompanhem ou que ao transportador tenham sido confiados, a menos que a perda ou o dano emergentes da utilização irregular destes documentos tenha por causa circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências ele não pudesse obviar. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista para o caso de perda da mercadoria. 4 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, pode pedir para: a) Assistir pessoalmente ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazer-se representar por um mandatário, a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis; b) Cumprir ele próprio as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazê-las cumprir por um mandatário, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são efectuadas; c) Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu mandatário assista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou as cumpra, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são cumpridas. Nestes casos, nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de disposição, nem o respectivo mandatário podem tomar posse da mercadoria. 5 - Se, para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, o expedidor tiver designado um local onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o transportador actua do modo que lhe parecer mais favorável para o interessado e dá conhecimento das medidas tomadas ao expedidor. 6 - Se o expedidor se encarregar do pagamento dos direitos aduaneiros, o transportador pode cumprir as formalidades aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer no local de destino. 7 - O transportador pode no entanto proceder de acordo com o n.º 5 se o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições vigentes no local de destino. 8 - O expedidor deve submeter-se às prescrições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas quanto à embalagem e ao resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com encerados, de acordo com aquelas prescrições, pode o transportador fazê-lo; as despesas daí decorrentes oneram a mercadoria.