Decreto 3/2004

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

Artigo 31.º

EM VIGOR
Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso 1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o transportador só responde pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado, as seguintes tolerâncias: a) 2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado húmido; b) 1% do peso para as mercadorias secas. 2 - A restrição de responsabilidade prevista no n.º 1 não pode ser invocada se se provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resulta de causas que justifiquem a tolerância. 3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de expedição, a quebra de peso ocorrida durante o percurso é calculada por cada volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma. 4 - Em caso de perda total da mercadoria ou em caso de perda de volumes, não é feita qualquer dedução, resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da indemnização. 5 - Este artigo não derroga os artigos 23.º e 25.º