Artigo 200.º
EM VIGORUrbanizado consolidado
1 - No espaço urbanizado consolidado, delimitado na planta de zonamento, o uso é predominantemente residencial e deve seguir os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos respectivos alvarás em vigor.
2 - A construção da via prevista no plano implica a alteração do alvará de loteamento n.º 8/88, relativo ao lote 23, para «adaptação» ao novo arruamento proposto, sendo admissível a alteração do uso para residencial, de comércio, de serviços e de restauração/bebidas.
3 - Na alteração para uso residencial deve ser considerado o número máximo de habitantes permitido no actual alvará de loteamento e transposto segundo a tabela constante do anexo I, considerando que esse alvará permite dois habitantes por cada quarto, para efeitos de densidade. Devendo ainda ser previsto um lugar de estacionamento em cave por cada fogo.
4 - Na alteração para uso comercial deve ser dado cumprimento aos valores mínimos de estacionamento aplicáveis, segundo os seguintes valores:
a) Para uso de restauração/bebidas (autónomo relativamente à unidade hoteleira): um lugar de estacionamento para cada cinco utentes;
b) Para uso de comércio e serviços (autónomo relativamente à unidade hoteleira): um lugar de estacionamento para cada 50 m2 de área licenciada.
5 - O aumento da capacidade de alojamento é exclusivamente para o uso definido no alvará de loteamento.