Artigo 96.º
EM VIGORCondicionamentos
1 - Para além do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento, os edifícios e elementos de interesse arqueológico, histórico e arquitectónico devem ser integrados no tratamento do espaço pedonal onde se inserem.
2 - No que respeita aos edifícios integrantes dos elementos/conjuntos de interesse urbanístico e arquitectónico, é permitida a alteração do uso actual, privilegiando-se as funções de restauração, comércio, serviços e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso se integre nos previstos no n.º 1 do artigo 93.º
3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo.
4 - Os elementos e conjuntos de interesse urbanístico e arquitectónico estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Infra-estruturas de circulação e estacionamento