Artigo 141.º
EM VIGOREspecificações
1 - Permite-se a alteração do actual uso desde que seja mantido o uso de interesse colectivo e o novo uso esteja de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 137.º do presente Regulamento.
2 - São permitidas obras de recuperação, ampliação e alteração desde que as mesmas visem melhorar as condições de realização da actividade a que o equipamento se destina.
3 - Das obras referidas no número anterior não pode resultar uma cércea superior à actualmente existente.
SUBSECÇÃO III
Infra-estruturas de circulação e estacionamento