Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 147.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - Na SUOPG 10, os espaços urbanizados consolidados destinam-se essencialmente a habitação, admitindo-se ainda o uso comercial, de restauração/bebidas, de serviços e de equipamentos de carácter cultural e social. 2 - Permite-se a alteração de uso, privilegiando-se as funções de restauração e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e o novo uso seja um dos previstos no n.º 1 deste artigo. 3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação global do edifício. 4 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 5 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 6 - Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas: a) São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas; b) Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições. 7 - São permitidas obras de conservação e beneficiação. 8 - São permitidas obras de alteração, ampliação e construção desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições: a) Ao longo da Rua de Latino Coelho, devem ser mantidas as construções originais, bem como os elementos arquitectónicos tradicionais que contribuem para a individualização dos edifícios; b) O número máximo de pisos é de dois ao longo da frente urbana sul da Rua de Latino Coelho e de três no espaço restante; c) São proibidos pisos recuados; d) Nas obras de alteração e ampliação deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável; e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes; f) São proibidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público; g) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo; h) Nos terraços visitáveis dos edifícios, são proibidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%; i) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente; j) O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona; l) São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m; m) É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina.