Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 72.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - Na SUOPG 2, a subcategoria de espaço urbanizado consolidado destina-se ao uso comercial, de restauração, serviços, equipamentos de carácter cultural e habitação. 2 - Permite-se a alteração do uso existente, privilegiando-se as funções de restauração, comércio, serviços e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso seja um dos previstos no n.º 1 deste artigo. 3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo. 4 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 5 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 6 - São permitidas obras de beneficiação, alteração e ampliação nos edifícios existentes, nas seguintes condições: a) O número máximo de pisos é de três, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos; b) São proibidos pisos recuados; c) Nas obras de alteração e ampliação, deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável; d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes; e) São proibidas varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público; f) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo; g) Nos terraços visitáveis dos edifícios são proibidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%; h) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente. 7 - São permitidas obras de demolição e de construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que a sua necessidade seja devidamente comprovada por vistoria municipal. 8 - As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Número máximo de pisos - três; b) Profundidade máxima da empena - 12 m; c) São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m. 9 - É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 40% da área do logradouro. 10 - As obras que incidam sobre edifícios que sejam considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico estão sujeitas ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.