Artigo 119.º
EM VIGOREspecificações
1 - A infra-estrutura de circulação rodoviária existente deverá ser adaptada tendo em conta os usos dos espaços confinantes e a reformulação de tráfego decorrente da implementação do plano de circulação e estacionamento.
2 - A nova via, cujo traçado se encontra definido de forma indicativa na planta de zonamento, deve ser objecto de projecto de execução que tenha em conta, nomeadamente:
a) Os parâmetros mínimos estabelecidos no artigo 49.º do presente Regulamento;
b) As características do terreno.
3 - As infra-estruturas de circulação pedonal e mista devem integrar o projecto de requalificação do espaço público da Avenida da Liberdade, tendo em consideração as orientações programáticas referidas no artigo 110.º do presente Regulamento.
SECÇÃO VII
SUOPG 7 - Nó viário, Avenida dos Descobrimentos e espaços envolventes