Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 137.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - O espaço urbanizado consolidado da SUOPG 9 destina-se essencialmente a habitação, admitindo-se ainda o uso de restauração/bebidas, comercial, de serviços e de equipamentos. 2 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 3 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 4 - São permitidas obras de conservação e beneficiação. 5 - São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios, nas seguintes condições: a) Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva; b) São proibidos pisos recuados; c) É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 10% da área do logradouro; d) Nos terraços visitáveis dos edifícios, não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%; e) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, são permitidas construções nas seguintes condições: a) Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva; b) São proibidos pisos recuados; c) Índice de implantação - 0,4; d) Índice de construção - 0,6; e) Estacionamento - dois lugares de estacionamento por fogo.