Artigo 137.º
EM VIGORUrbanizado consolidado
1 - O espaço urbanizado consolidado da SUOPG 9 destina-se essencialmente a habitação, admitindo-se ainda o uso de restauração/bebidas, comercial, de serviços e de equipamentos.
2 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
3 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
4 - São permitidas obras de conservação e beneficiação.
5 - São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios, nas seguintes condições:
a) Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva;
b) São proibidos pisos recuados;
c) É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 10% da área do logradouro;
d) Nos terraços visitáveis dos edifícios, não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
e) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, são permitidas construções nas seguintes condições:
a) Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva;
b) São proibidos pisos recuados;
c) Índice de implantação - 0,4;
d) Índice de construção - 0,6;
e) Estacionamento - dois lugares de estacionamento por fogo.