Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 102.º

EM VIGOR
Urbanizado de reconversão 1 - Na SUOPG 5, no espaço urbanizado de reconversão, o uso permitido é o residencial. 2 - Para além do disposto no número anterior, é permitido o uso de restauração/bebidas desde que tenha acesso directo pela Rua de António Aleixo e garanta estacionamento na proporção de um lugar por cada cinco clientes, tendo em conta a lotação máxima a criar. 3 - São permitidas obras de beneficiação e de conservação. 4 - São proibidas obras de ampliação dos edifícios. 5 - São permitidas as obras de alteração desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina. 6 - São permitidas obras de demolição e de construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que tenham subjacente a melhoria da integração urbanística, nomeadamente ao nível dos acessos e infra-estruturação, nas seguintes condições: a) Os interessados poderão efectuar a junção de parcelas confinantes; b) A área de impermeabilização não poderá ser superior a dois terços da área da parcela ou lote; c) Índice de construção - 0,5; d) Número máximo de pisos - dois; e) São proibidos pisos recuados; f) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público; g) É obrigatória a ligação às redes públicas de infra-estruturas. 7 - É proibida a ocupação dos logradouros existentes, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 25% da área do logradouro.