Artigo 40.º
EM VIGORFachadas
1 - Os edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico devem manter as fachadas, nomeadamente cotas de soleira, alinhamentos, ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos.
2 - As fachadas devem ser objecto das obras de conservação e beneficiação necessárias à sua manutenção e valorização, cabendo à Câmara Municipal de Albufeira a notificação ao proprietário, o acompanhamento técnico das obras e a promoção de acções de incentivo à conservação destes imóveis.
3 - Nas obras de conservação e beneficiação devem ser utilizadas as técnicas de construção e os materiais tradicionais, nomeadamente o reboco liso em argamassa, caiação branca ou pigmentada, escaiola, entre outras.
4 - As obras de conservação e beneficiação deverão proceder à correcção de elementos ou intervenções que de alguma forma tenham prejudicado as características do conjunto edificado.