Artigo 38.º
EM VIGORObjectivos
1 - Os edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico constituem elementos de grande valor na imagem urbana e na memória local, testemunhando os vários períodos de evolução da cidade.
2 - Nenhuma obra de alteração, ampliação, consolidação, reabilitação, demolição e reconstrução poderá ser efectuada se dela resultar alteração significativa das suas características arquitectónicas, urbanísticas e históricas.
3 - As modificações no interior ou exterior dos edifícios existentes devem assegurar a sua estabilidade e boa integração com a envolvente urbana.
4 - Neste espaço podem ser promovidas acções com o objectivo de corrigir anomalias resultantes da execução de obras que tenham prejudicado as características do conjunto edificado.