Artigo 34.º
EM VIGORIntervenção no património classificado
1 - O património classificado é constituído pelo hospital, capela da Misericórdia e antiga hospedaria, classificado como valor concelhio pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993.
2 - Os edifícios integrantes têm uma ocupação actual de equipamento colectivo, devendo manter-se o uso de equipamento colectivo, de utilização pública.
3 - São permitidas obras de alteração destinadas à melhoria do equipamento actual ou à alteração decorrente da sua afectação a outro tipo de equipamento desde que se mantenham as características arquitectónicas.