Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 101.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - Na SUOPG 5, a subcategoria de espaço urbanizado consolidado destina-se essencialmente ao uso residencial. 2 - Permitem-se ainda os usos comercial, de restauração/bebidas e de serviços. 3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo. 4 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 5 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades de alojamento existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 6 - São permitidas obras de beneficiação e de conservação. 7 - São permitidas obras de alteração dos edifícios desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições: a) Número máximo de pisos - dois; b) São proibidos pisos recuados; c) São proibidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público; d) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo; e) Nos edifícios com terraço visitável não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%; f) No caso do disposto na alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente. 8 - São permitidas obras de demolição, de reconstrução ou construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nos casos dos edifícios que ameacem ruína, devidamente comprovada por vistoria municipal. 9 - As obras de reconstrução ou construção ficam sujeitas ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 do presente artigo e, ainda, às seguintes condições: a) O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona; b) São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m. 10 - É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 15% da área do logradouro. 11 - As obras que incidam sobre edifícios que sejam considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico estão sujeitas ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.