Artigo 39.º
EM VIGORDemolição e reconstrução
1 - A demolição, total ou parcial, apenas poderá acontecer se não for possível a manutenção, recuperação ou reforço da estrutura resistente dos edifícios. Compete à Câmara Municipal de Albufeira sugerir soluções técnicas para a sua conservação.
2 - A demolição apenas será permitida após a aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal de Albufeira.
3 - Os edifícios resultantes de obras de reconstrução deverão manter o desenho das fachadas, volumetria, tipo de cobertura, área bruta de construção, área de implantação e área de impermeabilização de acordo com o edifício preexistente.
4 - Os elementos que compõe a fachada, tais como cantarias, ferragens, azulejos e outros elementos cerâmicos, deverão ser salvaguardados no acto de demolição e integrados na nova construção.
5 - A área de impermeabilização e a área de implantação poderão ser aumentadas quando destinadas ao cumprimento dos parâmetros relativos a estacionamento e em complementaridade com os parâmetros estabelecidos para o urbanizado consolidado da SUOPG onde se integrem.