Artigo 51.º
EM VIGORInfra-estruturas de circulação mista
1 - As infra-estruturas de circulação mista, identificadas na planta de zonamento, correspondem aos espaços pedonais e ou cidáveis que para além desta utilização apresentam a possibilidade de atravessamento rodoviário (trânsito local).
2 - Às infra-estruturas de circulação mista aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.