Artigo 64.º
EM VIGOREquipamentos colectivos e área de apoio ao lazer
1 - Na SUOPG 1, os equipamentos colectivos existentes e propostos são os delimitados na planta de zonamento.
2 - São permitidas alterações do uso actual desde que se mantenha a utilização de equipamento colectivo, privilegiando-se os de carácter sócio-cultural, e o novo uso seja um dos previstos no artigo 61.º do presente Regulamento.
3 - Qualquer intervenção no equipamento social existente está sujeita ao disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.
4 - O equipamento proposto é um centro de monitorização ambiental.
5 - A obra de construção do equipamento referido no número anterior está sujeita aos parâmetros urbanísticos do espaço urbanizado consolidado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
6 - O projecto da obra referida no número anterior deve integrar o espaço classificado como edifícios e elementos de interesse arqueológico, histórico e arquitectónico, referido na alínea e) do artigo 36.º do presente Regulamento.
7 - Na SUOPG 1, à área de apoio ao lazer aplica-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.
8 - Ao equipamento de apoio ao lazer proposto aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Espaços culturais