Artigo 50.º
EM VIGORInfra-estruturas de circulação pedonal
1 - As infra-estruturas de circulação pedonal são as que têm uma utilização predominantemente pedonal e ciclável sempre que necessário, sem prejuízo do acesso viário de emergência.
2 - As infra-estruturas de circulação pedonal estão sujeitas à elaboração de projectos de arranjo de espaço público, de acordo com os programas de intervenção referenciados nas subunidades operativas de planeamento e gestão em que se integram.
3 - Na planta de zonamento assinalam-se, de forma indicativa, os corredores de emergência prioritários que devem integrar os projectos a elaborar.
4 - Sempre que seja possível, os corredores de emergência deverão ter uma largura mínima de 3,5 m.