Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 114.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - Na SUOPG 6, a categoria de espaço urbanizado consolidado destina-se ao uso residencial, de restauração/bebidas, comercial e de serviços. 2 - Permite-se a alteração dos usos existentes para os usos referidos no número anterior. 3 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 4 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente a classificar como apartamentos turísticos. 5 - É permitida a construção de novos edifícios nas seguintes condições: a) Número máximo de pisos na Rua de 5 de Outubro - três mais um piso recuado; b) Número máximo de pisos no troço da Avenida da Liberdade que integra a zona de acesso controlado - quatro; c) Número máximo de pisos na Avenida da Liberdade (restante troço) - sete; d) Estacionamento - deverão ser criadas nos próprios edifícios caves para estacionamento na proporção de um lugar/fogo, um lugar/cinco utentes de restauração/bebidas e um lugar/50 m2 de comércio ou outra actividade económica; e) É permitida a utilização de caves desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou arrecadações afectas a condomínio, devendo, neste último caso, tal ocupação resultar de uma total inviabilidade de ocupação de estacionamento pela dimensão do lote ou motivada por dificuldades, devidamente fundamentadas e aceites, decorrentes da sua integração urbanística, designadamente pela forma do lote. 6 - São permitidas obras de beneficiação e de conservação. 7 - São permitidas obras de alteração e de ampliação desde que de acordo com os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 5 do presente artigo.