Artigo 7.º
EM VIGORDefinições
O Plano adopta as seguintes definições:
«Área bruta de construção» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns;
«Área de impermeabilização» - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote; consoante as áreas base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa, é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;
«Lote» - área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existentes ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de beneficiação» - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;
«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
«Obras de consolidação» - obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício;
«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Obras de reabilitação» - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
«Obras de recuperação» - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
«Zonas inundáveis» - áreas, no interior dos perímetros urbanos, onde tenham ocorrido as maiores cheias conhecidas num período de tempo que pelo menos inclua o ano de 1967 (enquadramento jurídico constante do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Dezembro).