Artigo 145.º
EM VIGORRisco e faixas de protecção à arriba
1 - Na SUOPG 10 delimitam-se as faixas de risco máximo e de protecção da arriba, contadas para terra a partir da crista da arriba, conforme previsto no POOC Burgau-Vilamoura: 25 m de faixa de risco máximo e 25 m de faixa de protecção.
2 - A ocupação incluída dentro da faixa de risco máximo das arribas ficará dependente dos resultados do estudo específico, a elaborar pelo interessado, que caracterizará as condições de risco existente decorrente da geodinâmica natural da arriba e avaliará, através de estudo de custo/benefício, a viabilidade de manutenção/demolição da ocupação actual. Até à conclusão desse estudo só são permitidas obras de conservação, estando proibidas novas construções, bem como a execução de obras de remodelação, ampliação e reconstrução.
3 - A ocupação incluída dentro da faixa de protecção das arribas fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições, nomeadamente no que respeita à instabilidade associada à exumação do endocarso.
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento