Artigo 85.º
EM VIGORUrbanizado consolidado
1 - Na SUOPG 3, os espaços urbanizados consolidados destinam-se essencialmente a habitação, alojamento turístico, comércio, restauração, serviços e equipamentos de carácter cultural.
2 - Permite-se a alteração do uso existente, privilegiando as funções de alojamento turístico, restauração, comércio, serviços e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso se integre nos previstos no n.º 1 deste artigo.
3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação global do edifício.
4 - Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas:
a) São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas;
b) Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
5 - São permitidas obras de beneficiação, conservação e reabilitação nas edificações existentes.
6 - Para as unidades de alojamento turístico não identificadas na planta de zonamento aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 86.º do presente Regulamento.
7 - São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições:
a) O número máximo de pisos é de dois, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos;
b) São proibidos pisos recuados;
c) Não são permitidas varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
d) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado, deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo;
e) Nos terraços visitáveis dos edifícios não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
f) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria, com os acabamentos idênticos à construção existente.
8 - São permitidas obras de demolição e reconstrução, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, e 3 do presente artigo, nos casos dos edifícios que ameacem ruína, devidamente comprovada por vistoria municipal.
9 - As obras de reconstrução ficam sujeitas ao disposto no n.º 6 do presente artigo, e ainda:
São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m.
10 - É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 15% da área do logradouro.
11 - As obras que incidam sobre edifícios que sejam considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico estão sujeitas ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.